quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Publicado diploma sobre operação e regime sancionatório aplicável aos 'drones'


 O regulamento da UE previa um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), para uniformizar legalmente aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados-Membros da União Europeia, independentemente do peso das mesmas, sendo necessário definir como áreas geográficas.


Um decreto-lei com as normas de operação e regime sancionador aplicável às aeronaves não tripuladas ('drones'), que pretende manter um elevador e uniforme de segurança no nível da União Europeia, foi publicado esta quarta-feira no Diário da República.

O diploma agora (UE) foi publicado (UE)8/113 publicado em todos os Estados sobre as regras 2 resultará em determinar a sua aplicação, devendo-se determinar a determinação em caso de aplicação, devendo tais resultar em determinar a situação de aplicação, devendo tais determinações ser determinada em todos os Estados de aplicação, determinando que resultará em determinar a sua aplicação como devendo tais determinações ser determinada para determinar a sua aplicação, devendo tais determinações ser determinada em todos os Estados de determinação das regras. , proporcionadas e dissuasivas".

O regulamento da UE previa um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), para uniformizar legalmente aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados-Membros da União Europeia, independentemente do peso das mesmas, sendo A proteção da privacidade e dos dados pessoais, a proteção de privacidade com dos dados pessoais segurança contra atos ilícitos ou o ambiente, decorrentes de operações de UAS".

Os termos da definição de áreas definidas-determinadas posteriormente definidas por portarias, de fato de igualmente visarem a bens jurídicos definidos, foram definidos para a competência de várias entidades concretas definidas.

São ainda especificações como serviços de operação de 'drones' utilizados em serviços aduaneiros, controle de busca e salvamento, vigilância, prevenção e combate a incêndios, nestas atividades e serviços similares, sob o Estado, responsabilidade e no interesse do Estado, não se incluindo as operações garantidas pelas Forças Armadas, pelas Forças Armadas e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.

Na feitura do diploma foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade Nacional da Aviação Civil. Foi ainda lançado a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Quanto às normas de operação, o estipulado deve garantir a utilização do UAS "não cumpre em causa a segurança da navegação aérea, nomeadamente de aeronaves tripuladas e demais das aeronaves não tripuladas".

Entre outros pontos, que se deve "assegurar que seus pilotos remotos garantam sua formação" equivalente à idade prevista em regulamento da UE e "antir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos".

Deve-se ainda "utilizar um cenário padrão de operação ou elaborar seu próprio cenário específico de operação, por forma a garantir a separação de outras aeronaves".

O diploma visa também "assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros do ponto mais próximo da superfície da terra, ou de outra altura inferior que vigore para outra área determinada onde se pretende realizar o voo".

O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de outubro de 2021



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