domingo, 24 de junho de 2018

Expressa o Direito a Fotografar




Existe um Direito a Fotografar em Portugal?
Continua a divulgação de importantes artigos na temática do Direito de Fotografar em Portugal .  Neste artigo em particular coloca a importante questão: será que existe um direito a fotografar em Portugal? Aqui fica a resposta…
Podemos dizer que, em regra, um fotógrafo tem o direito a:
·         Fazer fotografias em lugares públicos e noutros locais onde não existam restrições específicas;
·         Publicar as fotografias;
·         Vender as fotografias;
·         Não ser perturbado na sua atividade.
Porém, existem limites à sua atividade, que importa conhecer para que a possa desenvolver com tranquilidade, seja a título profissional ou apenas como passatempo.
O que nos diz a Constituição?
A Constituição da República Portuguesa é o diploma fundamental que rege a nossa vida em sociedade. No seu artigo 42.º, reconhece a liberdade de criação cultural, seja ela intelectual, artística e científica, e garante a proteção legal dos direitos de autor[1]. Por esta via, o fotógrafo vê reconhecido o seu direito a criar imagens artísticas e tem garantida a sua proteção legal.
Por seu turno, o artigo 37.º, a propósito da “Liberdade de expressão e informação”, estabelece que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” (n.º 1). E, de modo perentório, determina que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura” (n.º 2).
Porém, é também o mesmo artigo da Lei Fundamental que nos alerta para eventuais excessos, ao instituir que “as infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social” (n.º 3) e, por esse motivo, “a todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos” (n.º 4).
Deste modo, ao que aqui interessa, o fotógrafo fica desde logo ciente que a sua liberdade de expressão através da imagem pode colidir com os direitos de outros cidadãos e, por esse motivo, de imediato limitada. Igualmente, se ultrapassar os limites do seu direito com prejuízo para outros, poderá ver-se na circunstância de responder criminal (cumprindo uma pena de prisão ou ser condenado em dias de multa) ou civilmente (pagando uma indemnização) pela sua atuação, ou ainda ver-lhe aplicada uma coima.
Então em que ficamos?
Vivemos num mundo cada vez mais dominado pela imagem, somos controlados na rua, nos transportes públicos, nos bancos, em locais vigiados por segurança privada, expomo-nos em programas de TV… porque é que o cidadão reage ao fotógrafo que pratica o seu passatempo na rua ou exerce a sua profissão?
Não faltam exemplos de comportamentos inadequados de fotógrafos ou do uso indevido da fotografia. Infelizmente, essa é uma realidade bem patente, onde se incluem chavões como o terrorismo ou a pedofilia.
Mas serão todos os fotógrafos terroristas ou pedófilos? Obviamente que não. Porém, estes receios coletivos a que se alia a superexposição pública em busca de uma fama efémera, acabam por criar uma consciencialização aguda em torno da fotografia e dos direitos que assistem a quem é fotografado ou que detém algum tipo de direito sobre algo que é captado em imagem.
Em próximos artigos serão abordadas questões relacionadas com o direito à imagem de pessoas retratadas, direitos de proprietário e de autor, bem como outras limitações ao direito a fotografar, como por exemplo no caso de proteção de produtos e objetos; logótipos e marcas; propriedade intelectual; arte, arquitetura e interpretações; sítios, locais e recintos (locais públicos e locais de acesso ao público, como discotecas e restaurantes, estações de metro e comboio, centros comerciais, parques e reservas naturais, monumentos e museus).
Esta temática será aprofundada em artigo futuro.




O Respeito pelo Direito à Imagem da Pessoa Retratada (1)

No artigo anterior deixou-se claro que existe um direito – protegido pela Constituição da República Portuguesa – à livre criação cultural, em especial no que respeita à fotografia artística; igualmente e no mesmo plano, é consagrado o direito à expressão (também) através da imagem. Porém, é ainda a própria Lei Fundamental que nos alerta para o dever de respeitar os direitos de outrem – e até de responder civil e/ou criminalmente no caso da sua violação.
Pela sensibilidade que a questão suscita, neste e nos próximos artigos irá fazer-se uma abordagem ao direito de imagem de pessoas retratadas, sendo prestada atenção particular aos direitos e às limitações consagradas na Constituição, no Código Civil e no Código Penal.
Aproximação ao conceito de imagem humana
Na abordagem do conceito de imagem (para efeitos de saber quem pode ser fotografado e em que condições) importa desde logo reter o seguinte:
1.       Está em causa a figura humana e/ou a sua reprodução em termos tais que tornem reconhecível ou identificável uma pessoa individualmente considerada;
2.      Pode envolver apenas partes do corpo;
3.      Basta que o próprio se reconheça.
Quando temos um retrato onde alguém seja reconhecível ou identificável (no seu todo físico ou apenas numa parte), estamos perante uma situação em que o direito à imagem se encontra protegido e onde o direito a fotografar poderá ter de ceder.
Já no que respeita a fotografias de pessoas em que apenas o próprio se reconheça poderemos ter situações controversas. Com efeito, existem autores que sustentam que não basta que o próprio se identifique, havendo necessidade de pelo menos um terceiro também o fazer sem que seja necessário recorrer a técnicas periciais específicas. Porém, ainda que assim possa ser em muitas circunstâncias, a verdade é que poderão existir casos em que o uso abusivo da fotografia em que apenas o próprio se reconheça possa ser suficiente para gerar a tutela do Direito – veja-se a circunstância de um modelo de nu que posa para um fotógrafo, autorizando a reprodução de partes do seu corpo apenas em contexto de exposição artística e que vê surgir fotografias em situação publicitária, por apropriação indevida de terceiro. A este respeito pode ver-se, ainda, a prática corrente dos bancos de imagens, onde a colocação à venda de retratos integrais de pessoas ou em que apenas se vislumbram partes do corpo humano (ou seja, em que tipicamente apenas o próprio se reconhecerá) carece em absoluto de “autorizações de modelo”.
O que nos diz a Constituição?
Desde logo a Constituição, no n.º 1 do seu artigo 26.º, estabelece que a todos é reconhecido o direito à imagem, entre outros direitos de personalidade.
Verificamos que a Constituição consagra, como Direito Fundamental de cada um, a faculdade de:
1.       Não ser fotografado nem ver o seu corpo exposto sem o seu consentimento, com ou sem caráter comercial;
2.      Não ver o seu corpo apresentado de forma gráfica (ex. desenho) ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel.
É admissível sustentar que não goza do direito à imagem (pelo menos no primeiro sentido) quem ocupe um cargo ou desempenhe uma função em que a publicidade (isto é, o conhecimento e a relação com o público) seja elemento essencial. Estão nesta circunstância figuras públicas como políticos, artistas ou personalidades do jet set que, no exercício dessa atividade, sejam fotografadas e a sua imagem tenha algum tipo de aproveitamento sem que seja necessário o seu consentimento. Já assim não será no caso de essas mesmas personalidades estarem em situação da sua vida privada – neste caso, a proteção que a lei confere alarga-se e é igual à de qualquer cidadão. A este propósito, existe uma linha ténue quanto ao trabalho fotográfico envolvendo figuras públicas e a sua publicação em revistas sobre vida social – estando em causa um direito à informação, muitas vezes esse limite é ultrapassado e podem verificar-se situações de responsabilidade civil e penal para o fotógrafo e outros.
Por outro lado, a concessão desta proteção não determina a exclusão da imagem do comércio – a lei explícita de que modo pode ser prestado o consentimento por parte da pessoa retratada. Desde logo, nos termos do n.º do artigo 217.º do Código Civil, o consentimento pode ser prestado de forma expressa ou tácita. E é isto mesmo que o n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil nos explica. Porém, esta necessidade e suas exceções serão analisadas em próximos artigos.







O Respeito pelo Direito à Imagem da Pessoa Retratada (2) – o Consentimento

A proteção constitucional do direito à imagem, tal como referido no artigo anteriormente publicado, não determina a proibição absoluta de captação de retratos de pessoas nem a exclusão das imagens do comércio ou do seu uso em outros contextos. Assim, a lei geral encarrega-se de explicitar de que modo pode ser obtido o consentimento da pessoa retratada, criando um equilíbrio entre os direitos potencialmente conflituantes: nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil, estabelece-se que o consentimento pode ser prestado de forma expressa ou tácita; por outro lado, o artigo 79.º do mesmo diploma determina as circunstâncias em que o consentimento expresso é dispensado.
Forma do consentimento
Nos termos do artigo 219º do Código Civil, vigora o princípio da liberdade de forma: «a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir». No mesmo sentido veja-se o n.º 2 do artigo 38.º do Código Penal: «o consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto»
Deste modo, o fotógrafo pode obter o consentimento da pessoa retratada por qualquer forma que possa ser usada para demonstrar a vontade da outra parte.
O consentimento expresso
O artigo 79.º do Código Civil estabelece um conjunto de regras fundamentais relativas ao direito à imagem de uma pessoa. Começa por fixar um princípio geral de uso apenas mediante consentimento, para depois estabelecer algumas exceções e termina com a limitação às exceções que permitiu antes. Parecendo algo confuso, não será depois da sua análise sistemática.
Em regra, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento. Trata-se de uma norma clara e que sem outro enquadramento limitaria em absoluto a possibilidade de captação de retratos ou imagens em que figurem pessoas sem o seu consentimento.
Depois da morte da pessoa retratada, a autorização do uso da sua imagem compete ao cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, segundo esta ordem.
Ainda neste contexto e a propósito do consentimento, importa salientar a problemática dos menores e dos interditos:
1.       Os menores, de 18 anos de idade carecem de capacidade para o exercício de direitos. Esta incapacidade é suprida pelo poder paternal ou pela tutela. Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
2.       Por seu turno, podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. As interdições são aplicáveis a maiores de idade e o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Resulta assim, que os menores e os interditos não podem dar diretamente ao fotógrafo o seu consentimento de uso da sua própria imagem. Deverá haver o cuidado de o recolher junto do progenitor que exerça o poder paternal ou de quem esteja legalmente habilitado a exercer a tutela.
O consentimento tácito
O Código Civil estabelece igualmente regras quanto ao consentimento tácito. Dispõe o n.º 1 do artigo 217.º que «a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam». E esta regra é aplicável mesmo no caso das declarações formais, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que «o caráter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz».
É assim, por força da lei, que se estabelece claramente a possibilidade de o fotógrafo obter o consentimento tácito da pessoa retratada, podendo dar uso às imagens obtidas desde que, perante o circunstancialismo do caso concreto, consiga demonstrar que quem figura na fotografia assentiu à sua captação e usos razoáveis inerentes. O olhar inequívoco e sorridente para a câmera pode ser uma demonstração de que a pessoa retratada consentiu na captação da imagem – porém, outros factos podem desmentir esta conclusão, tudo dependendo do caso concreto. Noutras situações, mesmo que a pessoa retratada esteja alheada da captação da imagem poderemos estar perante um caso de consentimento tácito. É o caso que iremos ver de seguida – e que chegou ao Supremo Tribunal de Justiça.
 Sobre o consentimento em Direito Penal veremos mais adiante, quando for abordada a problemática dos crimes relacionados com a fotografia.
Cf. n.º 1, parte final, do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 71.º, ambos do Código Civil.
 Cf. artigos 122.º e seguintes do Código Civil.
 Cf. artigo 130.º do Código Civil.

 Cf. artigos 138.º e 139.º do Código Civil.




Sabe mesmo a quem pertence o ficheiro original da fotografia?



Mais uma semana com um artigo sobre Fotografia e Direito. Desta vez, focamos um assunto que gera grandes dúvidas, principalmente para quem é fotógrafo e realiza trabalhos por encomenda. Mas já lá vamos!
É comum ouvir, nomeadamente em aulas de cursos de fotografia, a afirmação “Nunca entreguem o negativo”*. Guardar o ficheiro original ou o negativo em filme é, pois, um dos conselhos mais dados. Mas será mesmo assim?

O Direito de Autor em geral

Em geral (veremos que a fotografia é um caso distinto):
·         Consideram-se obras protegidas pelo CDADC (art. 1.º) as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.
·         Autor é o criador intelectual da obra, salvo acordo em contrário (art. 27.º).
·         O direito de autor pertence ao autor:
o    Após a exteriorização do seu trabalho (sob qualquer forma apreensível pelos sentidos) (art. 1.º);
o    Salvo disposição expressa em contrário (art. 11.º);
o    É reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade, ou seja, a obra artística existe independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração (art. 12.º).
·         Neste contexto, é o autor que “tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí–la e utilizá–la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente” (art. 9-º, n.º 2, sobre exercício dos direitos de caráter patrimonial).
Assim, se não houver acordo ou outra disposição em contrário em contrário, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra que tenha sido exteriorizada e não carece, a partir desse momento, de outra formalidade para ser reconhecido e gozado.

E no caso da fotografia?

Tipicamente, o fotógrafo concebe o seu trabalho, executa-o e, após o mesmo estar apreensível pela visão (ficheiro raw/jpeglegível ou negativo revelado), detém o direito de autor sobre o resultado final.
O CDADC estabelece no seu art. 165.º, n.º 1, que “o autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas”. E, no n.º 2, determina que “se a fotografia for efetuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda”.
Este regime – específico para a fotografia – é menos favorável para o autor do que a previsão do regime geral para as restantes obras (arts. 14.º e 15.º) e tem enorme relevância para os fotógrafos.
Daqui decorrem de imediato algumas consequências:
1.      A lei apenas é aplicada se não existe um acordo (prévio ou posterior) entre as partes, que regule o que quiseram estabelecer. Neste caso, embora a lei não exija uma forma específica, é desejável fazer-se um documento escrito por razões de segurança e facilidade de prova.
2.      Caso não exista acordo, num trabalho fotográfico por encomenda a lei presume que o conteúdo essencial do direito material de autor – o direito exclusivo de reproduzir, difundir e pôr à venda – pertence a quem fez a encomenda.
3.      O direito de autor é corporizado no ficheiro raw/jpeg original ou no negativo revelado e materializado reproduções os mesmos permitem. Pertencendo os aspetos essenciais deste direito a quem fez a encomenda, é-lhe também devido o ficheiro que permite a sua materialização, devendo o mesmo ser entregue se não houver o cuidado de estabelecer um acordo em contrário.
Mas as particularidades do Direito de Autor quanto à fotografia não se ficam por aqui.
Em geral, a transmissão total e definitiva do Direito de Autor faz-se por escritura pública (art. 44.º).
Porém, no caso da fotografia, a alienação do negativo (ou, numa leitura atualista, igualmente do ficheiro raw/jpeg original) importa, salvo acordo em contrário, a transmissão do direito exclusivo de o reproduzir, difundir e pôr à venda (art. 166.º).
Assim, quando esteja em causa um trabalho inteiramente concebido e concretizado pelo fotógrafo, caso este venda os ficheiros originais ou negativo revelado sem salvaguarda da manutenção do seu direito patrimonial de autor, perde o direito exclusivo à sua reprodução, difusão e venda. Daí em diante apenas poderá zelar pelo seu trabalho no contexto dos direitos morais de autor.
Em conclusão, quando esteja em causa um trabalho feito por encomenda ou a venda do ficheiro original/negativo revelado, o fotógrafo deve salvaguardar a manutenção do seu direito patrimonial de autor em acordo prévio, sob pena de o perder para futuro.
Mário Serra Pereira
(Jurista e formador do Instituto Português de Fotografia)
Fotografia de Duarte Ramos (IPF)


*Todas as referências a artigos da lei sem outra menção consideram-se feitas para o Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto–Lei n.º 63/85, de 14 de março, e respetivas alterações





Mário Pereira 


Membro e Nota Biográfica


Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1990. Pós-Graduado em Estudos Europeus, no Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1993. Pós-Graduado em Direito do Emprego Público, pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2009. Formador com Certificado de Competências Pedagógicas. Assessor do Provedor de Justiça, desde Junho de 2005. Técnico Superior da Direção Geral da Administração da Justiça. Foi Secretário-geral Adjunto do Ministério da Justiça (2000-2005). Foi Secretário-geral Adjunto do Ministério do Ambiente (1996-2000). No âmbito da fotografia Tem vários artigos publicados no âmbito do Direito e Fotografia. É membro da Comissão Técnica 174, que assiste o Instituto Português de Fotografia no desempenho da missão que lhe cabe como Organismo de Normalização Sectorial para a Fotografia (no âmbito do Instituto Português da Qualidade). Tem proferido palestras sobre a temática da fotografia e o Direito em vários organismos públicos e privados. Compilou e actualizou uma versão do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. Elaborou um Guia sobre o Direito de Fotografar em Portugal




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